- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 19/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, Lei N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. ANÁLISE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. NATUREZA E QUANTIDADE EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS. TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As instâncias ordinárias, soberanas na analise do contexto fático-probatório, consideraram incontroversas as circunstâncias ensejadoras da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei de Drogas, e rever tal posicionamento demandaria necessária reanálise das provas e fatos, procedimento incompatível com a via mandamental. Precedentes. III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, decidiu acerca das regras a serem observadas na dosimetria da pena, no que se refere à natureza e quantidade de drogas apreendidas, dentre elas, de que podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. IV - No caso dos autos, como bem delimitou a decisão agravada, o vetor quantidade e nocividade dos entorpecentes não foi o único motivo utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante, pois foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação do paciente a atividades delituosas (apreensão de certa quantia em dinheiro e de anotações referentes à narcotraficância). V - No caso a exasperação da pena-base se deu em virtude da quantidade e natureza da droga apreendida que, em conjunto com outros elementos concretos que evidenciam a dedicação da agravante a atividades criminosas, não havendo que falar em bis in idem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 612.613/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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