JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS . SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, a quantidade de drogas apreendidas, conquanto relevante, não é excessivamente elevada, a condenação pretérita da ré é por crime distinto e de baixa gravidade (furto) e, segundo admitido pelo Juiz de Direito, ela tem um filho com deficiência. Ademais, a agravada já está presa desde 18/1/2022 e ainda não foi realizada a instrução. Tais circunstâncias permitem concluir, no caso em exame, pela suficiência e adequação das medidas menos gravosas. 3. Embora o Ministério Público agravante haja tentado apontar outras circunstâncias - não consignadas no decreto prisional - para justificar a segregação da ré, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, por Tribunal, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do agente. Ilustrativamente: HC n. 377.398/PE (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2017). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 746.559/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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