- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE DEMANDADA CONTRA DECISÃO DA ILUSTRE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DO ARESP, POR NÃO TER SIDO EFETUADO O PREPARO. DE FATO, O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FOI FORMULADO APÓS A DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE PREPARO, RAZÃO PELA QUAL O BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE ÔNUS PROCESSUAIS SE APLICA ÀS RUBRICAS POSTERIORES. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o pedido de gratuidade de justiça deduzido no agravo interno não tem o condão de alterar a realidade dos autos, porquanto, ainda que fosse deferido, sua concessão não tem efeitos sobre ato processual pretérito (AgInt nos EAREsp. 1.158.288/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17.12.2019); disciplina aplicável à presente demanda, circunstância que implica em não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 2. Agravo Interno da parte implicada desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.485.341/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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