JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 11/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A ausência, no acórdão, dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede o conhecimento dos embargos declaratórios. 2. A apresentação destes aclaratórios demonstra o mero propósito de protelar o cumprimento da pena, uma vez que a parte apenas tenta, de forma absolutamente inadequada, suscitar supostos vícios, expressando mera discordância do acórdão embargado. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência firmada no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, ocasiona a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão. 4. Embargos de declaração não conhecidos, nos termos do voto do relator, com imediata certificação do trânsito em julgado e baixa os autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.659.080/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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