- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do que suscita a parte embargante, o aresto ora embargado é expressamente claro ao consignar que, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário em razão de o STF ter declarado a ausência de repercussão geral, o único recurso cabível é o agravo interno/regimental, sendo o manejo de agravo nos próprios autos, como anteriormente fez a embargante, manifestamente incabível, não sendo aplicado o princípio da fungibilidade. 3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se, claramente, que a embargante busca, por via oblíqua e por meio da interposição sucessiva de recursos, forçar a subida de seu recurso extraordinário, o que é inviável diante da sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n. 11.418/2006. 4. Nesse contexto, cumpre ressaltar ainda que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do feito. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.201.021/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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