JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do que suscita a parte embargante, o aresto ora embargado é expressamente claro ao consignar que, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário em razão de o STF ter declarado a ausência de repercussão geral, o único recurso cabível é o agravo interno/regimental, sendo o manejo de agravo nos próprios autos, como anteriormente fez a embargante, manifestamente incabível, não sendo aplicado o princípio da fungibilidade. 3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se, claramente, que a embargante busca, por via oblíqua e por meio da interposição sucessiva de recursos, forçar a subida de seu recurso extraordinário, o que é inviável diante da sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n. 11.418/2006. 4. Nesse contexto, cumpre ressaltar ainda que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do feito. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.201.021/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 09/11/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Longe de apontar algum dos vícios previst…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 15/08/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, inexiste vício no julgado, vi…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/02/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Longe de apontar algum dos vícios previsto…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 09/11/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Longe de apontar algum dos vícios previst…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 09/03/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do que suscita a embargante,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.