- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 20/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III, IV E V, C.C. O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como se vê, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, além de as instâncias ordinárias terem afirmado a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo Agravante e outros Acusados, as instâncias ordinárias deixaram assente a necessidade da custódia para proteger a integridade das testemunhas que estariam sendo atemorizadas pelos Agentes, deixando, inclusive de comparecerem em juízo. Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e justificam a prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.026/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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