- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 19/10/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 1.030, I, B DO CPC/2015 (TEMA 983/STJ). MATÉRIA A SER IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO PONTO, POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. VIAS DE FATO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos. 2. O Tribunal a quo destacou estarem comprovados a contravenção penal de vias de fato e o crime de exercício arbitrários das próprias razões. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.142.287/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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