- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em matéria penal. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se: (i) na consonância do acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 2.029.482/RJ (Tema 1.202/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, com aplicação do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil; e (ii) na incidência da Súmula 7/STJ. A parte recorrente alegou ausência de erro na via recursal, sustentando que a parcela do recurso especial indeferida em razão de precedente repetitivo foi impugnada por agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o exame do agravo em recurso especial na parte em que o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, em razão de acórdão proferido em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo, já submetido a agravo interno perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015; e (ii) saber se as razões do agravo em recurso especial atenderam à exigência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada no REsp 2.029.482/RJ (Tema 1.202/STJ), circunstância que atrai a incidência do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015, segundo o qual a impugnação dessa parte da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser veiculada por agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, não cabendo, quanto a esse ponto, agravo do art. 1.042 do CPC/2015 ao Superior Tribunal de Justiça. 6. A matéria relativa à aplicação do precedente repetitivo já foi discutida em agravo interno perante o Tribunal local, razão pela qual não constitui objeto de conhecimento no agravo em recurso especial e, por consequência, no presente agravo regimental. 7. Quanto ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, a parte agravante apresentou apenas alegações genéricas de que não haveria necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, de que forma a apreciação do recurso especial se limitaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. A ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula 7/STJ configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e ao dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, exigência reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide a Súmula 182/STJ. 9. Diante da incidência da Súmula 182/STJ, o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015 não supera o juízo de admissibilidade, o que impede o exame do mérito do recurso especial e conduz à manutenção da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte da decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, por aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, somente pode ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade. 3. A mera alegação genérica de inexistência de reexame de provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exigindo-se demonstração precisa de que o exame pretendido restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, "b", e § 2º; 1.042; 1.021; 932; CPP, art. 3º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Tema 1.202/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, recurso repetitivo, Tema 1.202/STJ; STJ, AgRg no AREsp 1.975.060/SP, Sexta Turma, j. 16.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.875.440/SP, Sexta Turma, j. 19.10.2021, DJe 22.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.141.915/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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