- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 18/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 18/10/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE CIÊNCIA DAS PRECATÓRIAS CUMPRIDAS E ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não pode ser acolhido o alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação das precatórias, pois restou consignado no acórdão que "a ré restou devidamente intimada da expedição da carta precatória, uma vez que a intimação se deu por intermédio da Defensoria Pública (fl. 242v), a qual, à época, estava encarregada de sua causa" (e-STJ, fl. 543). Além disso, destacou que após a ré constituir novo defensor este "teve contato com os autos - e, com isso, ciência do retorno das cartas precatórias - em momento anterior ao interrogatório da ré, poderia ter requerido o acesso à mídia da precatória e, não obstante, não o fez" (e-STJ, fl. 544). 2. A quebra de sigilo foi realizada mediante determinação judicial, nos autos do Processo n. 010/2.14.0000235-1, havendo tão somente a irregularidade de o expediente não ter sido apensado previamente aos autos principais. Prejuízo não comprovado. 3. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito. Além disso, concluíram que os elementos probatórios indicam com clareza que a acusada praticou o crime de furto que lhe foi imputado. De mais a mais, afastou-se a tese de inexigibilidade de conduta diversa, porque "o fato de estar passando por dificuldades financeiras ou estar com a mãe acometida por doença grave não autoriza a prática de delitos" (e-STJ, fls. 550-551). 4. O afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 6. Na presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a agravantes, ou residualmente como circunstâncias judiciais. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.001.502/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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