JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. MULTA. PROPORCIONALIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A adoção das medidas excepcionais de quebra do sigilo bancário e fiscal do recorrente encontra amparo na presença de indícios da autoria e de prova da materialidade dos crimes imputados, além da demonstração de imprescindibilidade das medidas para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos, situação que não pode, em princípio, ser considerada violadora de direito líquido e certo dos investigados." (RMS 55.691/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 22/08/2018). 2. No caso em exame, tal como pontuado pelo TJRS, a quebra do sigilo bancário apresenta suficiente motivação, sendo certo que o magistrado processante demonstrou a necessidade da determinação, haja vista a existência de fortes suspeitas de que o agravante, na qualidade de empregado da empresa de turismo (o único autorizado a emitir passagens internacionais da empresa), teria furtado - segundo a denúncia - mais de R$ 40.000,00 de sua empregadora. 3. A decisão que determinou a quebra do sigilo está devidamente fundamentada, sendo a referida ordem judicial calcada em elementos fáticos devidamente justificados na instância ordinária para a continuidade das investigações. 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo considerou que o art. 59 do CP não exige do sentenciante a explicitação do quantum de pena atribuído a cada um dos vetores, de modo que, tendo sido consideradas como desfavoráveis ao réu as circunstâncias e as consequências do delito (art. 155, § 4º, II, na forma do art. 71, caput, ambos do CP), a pena-base fixada em 8 meses acima do mínimo legal encontra-se estabelecida em quantum proporcional, não se constatando a aventada ilegalidade. 6. "No tocante ao valor dos dias-multa, o acórdão apresentou fundamentação concreta para a majoração do quantum unitário, qual seja, a situação financeira do réu, razão pela qual não há falar em violação do art. 60 do CP. Ademais, a revisão do valor demandaria necessariamente a incursão no conjunto de provas dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp 1372347/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). 7. In casu, a multa foi fixada em 25 dias-multa, não havendo que se falar em desproporcionalidade do valor estabelecido, o qual está de acordo com a pena privativa de liberdade e a condição pessoal do recorrente, ausente, no ponto, ilegalidade do decisum. 8. "O arrependimento posterior depende de ato voluntário do acusado, não incidindo a benesse se a reparação se der por ato de terceira pessoa. 2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem de que a acusada não reparou o dano voluntariamente, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 868.942/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 04/04/2018). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.581.782/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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