- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que, a despeito de o agravante se encontrar preso desde setembro de 2020, trata-se de ação penal que apura a suposta prática do grave crime de homicídio triplamente qualificado, na qual a denúncia foi ofertada em 4/9/2020; pronunciado o réu em 17/4/2021; e os autos sido remetidos à segunda instância, em 13/8/2021, para analisar pedido de desaforamento apresentado pela defesa, o qual foi acolhido, transitando em julgado em 17/5/2022, e retornou à origem em 8/7/2022, conforme andamento extraído do sítio eletrônico do Tribunal de origem. Portanto, tem-se que o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo e tramita normalmente, não podendo se ignorar, também, os reflexos causados pelo panorama pandêmico na atividade judiciária, de modo que não está configurado desídia ou inércia por parte de julgador, mas sim situação excepcional que afeta o sistema como um todo. 3. Não há que se falar, no caso dos autos, de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, pois não obstante a prática delitiva tenha ocorrido em 22/11/2019, as investigações apenas foram concluídas em 6/8/2020, quando o Ministério Público estadual, um mês depois, ao oferecer a denúncia, requereu a decretação da prisão cautelar do agravanate e do corréu, o que foi acolhido pelo Magistrado de primeiro grau. 4. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893/SP AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). 5. Com relação ao pleito de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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