JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e arts. 937 c.c 1021, ambos do Código de Processo Civil). 2. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema". 3. E, nos termos da Súm. n. 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Embora a decretação da prisão preventiva tenha ocorrido em 25/2/2017, sobreveio decisão de pronúncia em 25/9/2017, encerrando a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo referente a esse período encontra-se superado, por incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 5. Em relação ao período posterior à pronúncia, por sua vez, também não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que os autos não se encontram estáticos, mas foram remetidos ao Tribunal de Justiça para o julgamento de recursos em sentido estrito interpostos pela defesa do ora recorrente, julgado em 11/5/2018. Em seguida, foram interpostos recursos especial e extraordinário, inadmitidos em 26/3/2020, decisões das quais a defesa também recorreu. 6. E, de acordo com as informações prestadas, apesar de o paciente estar preso desde 25/2/2017, consta que na data de 9/8/2021, os autos foram encaminhados à UNIJUD, a fim de que sejam digitalizados e migrados para o sistema PJE de 1º Grau, aguardando-se, após o cumprimento do quanto determinado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, apenas e tão somente o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja designada a Sessão do Júri, submetendo o Paciente e o corréu ao julgamento popular 7. "A pena em abstrato do crime pelo qual o agente foi pronunciado serve tão somente de indicador objetivo para caracterizar ou não a manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da prisão até o momento da análise da tese de excesso de prazo da custódia cautelar, haja vista que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro geral, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos". (AgRg no RHC 147.614/CE, Rel. Antonio Saldanha Plaheiros, DJe 07/10/2021). 8. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, ante a periculosidade e a gravidade in concreto da conduta delitiva, em razão da prática de homicídio triplamente qualificado. Conforme narram as instâncias primevas, não se pode desconsiderar a forma como o fato ocorreu, pois, esta reforça a periculosidade do Representado, que atirou na vítima enquanto esta era imobilizada por seu comparsa. Um agente público que porta arma de fogo e a utiliza em ambientes público, onde se consome bebida alcóolica, demonstra conduta perigosa, ensejando a necessidade de acautelamento da ordem pública. 9. "Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 10. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, convém ponderar que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a despeito do transcurso de prazo entre o suposto fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de urgência. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 156.474/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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