- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM ANO DIVERSO DO APONTADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A tese defensiva de absolvição em razão de a alteração contratual ter ocorrido em 2009 e não em 2011 não foi debatida pelo Tribunal de origem, assim, não foi preenchido o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Ademais, "segundo a jurisprudência desta Corte, questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 1.993.058/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Agravo regimental desprovido . (AgRg no AREsp n. 1.729.430/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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