JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. CIÊNCIA DA FALSIFICAÇÃO. CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ATIPICIDADE. FALHA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão absolutória, baseada na alegação de que o réu não tinha ciência dos documentos ideologicamente falsificados (CPFs), implicaria reexame de fatos e provas não permitido em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. A Corte antecedente esclareceu que o acusado fazia uso dos números dos referidos documentos em situações distintas (IRPF, CNH, Constituição de Empresa). 2. O acórdão recorrido afastou a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, ao argumento de se tratar de condutas autônomas, compreensão cuja modificação também se insere no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão relativa à necessidade de demonstração do dolo específico, para configuração do crime do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), não foi suscitada nas razões da apelação e não foi debatida na instância de origem, circunstância que caracteriza a ausência de prequestionamento e justifica a incidência do disposto na Súmula n. 282 do STF. 4. A tese de atipicidade da conduta, baseada na alegação de que a duplicidade de CPFs decorreu de mera falha administrativa da Receita Federal, não encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que o uso de documentos falsos para obtenção de inscrição no CPF configura o crime do art. 299 do CP. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial é deficiente, pois não se admite a sua demonstração a partir de julgados paradigmas proferidos em habeas corpus ou recursos em habeas corpus. Além disso, não há similitude fática, porquanto baseada em premissa fática controversa (ciência do réu acerca das falsificações). Incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.061.972/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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