JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE SOCORRO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO, PER SE, SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. OMISSÃO DE SOCORRO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entende esta Corte Superior, "a análise da tese de contradição entre a prova coligida e as conclusões do Tribunal demanda o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o exame do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.696.478/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020) 2. Logo, o recurso especial esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, pois demanda revisão do contexto fático-probatório a tarefa de desconstituir a conclusão do Tribunal local de que houve o reconhecimento pelo agravante da existência de um acidente de trânsito e de que ele não procurou prestar socorro às vítimas, estando caracterizada a omissão de socorro. 3. A Corte a quo afirmou que, no julgamento anterior dos recursos em sentido estrito, apenas deixou consignado que o então recorrente não podia prever o resultado danoso, não tendo se referido à ocorrência ou não de omissão de socorro. Tal fundamento, relativo à inexistência de debate sobre a omissão de socorro quando do julgamento dos recursos em sentido estrito, além de essencial à tese da defesa de que houve contradição entre os julgados do Tribunal de origem, não foi rebatido pelo agravante, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. O fundamento destacado, acerca da inexistência de discussão sobre a omissão de socorro no julgamento dos recursos em sentido estrito, mas do debate tão somente acerca da imprevisibilidade do evento danoso (colisão com a motocicleta), é suficiente, per se, à manutenção da existência da omissão de socorro, conclusão que a Corte estadual mencionou que só atingiu no julgamento da apelação e não no julgamento dos recursos em sentido estrito, e que não foi impugnado especificamente pela defesa nas razões recursais, incidindo também, na espécie, a Súmula n. 283/STF. 5. Ademais, a conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de dolo quanto aos delitos de lesão corporal e homicídio, apenas define que os crimes foram praticados na modalidade culposa, mas não afastam, de qualquer forma, a ocorrência de omissão de socorro, cuja constatação em nada depende do dolo ou culpa no cometimento dos delitos na direção do veículo automotor. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.030.546/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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