- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a alteração das conclusões do Tribunal de origem de que a instituição financeira exerceu regularmente seu direito ao negativar o nome da agravante no cadastro de inadimplentes, uma vez que houve a comprovação do pagamento de apenas uma única parcela do empréstimo e não há elementos que demonstrem que a obrigação tenha sido solvida por outros meios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.580.546/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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