JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/04/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/04/2019, p. 05/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O fato de o Tribunal de origem não ter adotado a tese defendida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A simples transcrição de ementas, sem cotejo analítico apto à demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos, afastou o dano moral, concluindo que o autor não apresentou justificativa para a consignação nem demonstrou impedimento algum para o pagamento, adotando procedimento em desconformidade com o previsto em contrato, sem observância dos requisitos do art. 336 do CC/2002. Alterar essas conclusões demandaria incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 6. Não caracterizado o pagamento errôneo nem a cobrança indevida por parte da instituição financeira, não há falar em repetição de indébito. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.051.766/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
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