- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022, p. 21/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ASSALTO EM TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ROUBO EM ESTAÇÃO DO CONSÓRCIO BRT. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não acolhe a tese da responsabilidade civil objetiva de concessionária de transporte de pessoas, em decorrência de roubo ocorrido em ônibus, trem ou estação. 2. No presente caso, o Tribunal de origem aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, razão pela qual os autos devem retornar ao segundo grau, para que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reaprecie o recurso de apelação. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.933.575/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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