- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVALORAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ASSALTO A ÔNIBUS EM ESTRADA. VIOLÊNCIA SEXUAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a pretensão posta no recurso especial não depende de revolvimento de matéria fático-probatória, mas mera revaloração do substrato fático-probatório descrito no acórdão estadual. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Novo exame do feito. 2. Não está caracterizada a responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros, por dano causado à consumidora decorrente de roubo no ônibus, ocorrido em viagem em rodovia. Trata-se de fortuito externo, a afastar os requisitos da responsabilidade civil (fato e nexo de causalidade) necessários para imputar o dever de indenização à transportadora. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.071.769/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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