JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
19/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de nulidade de cobrança e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para pedidos improcedentes. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi parcialmente conhecido e, nesta parte, negou-se o provimento. Opostos novo s embargos, foram rejeitados. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Quanto à alegação da ora agravante de intempestividade do recurso de apelação da agravada, observa-se que o recorrente não trouxe argumentos capazes de modificar a decisão, haja vista que, conforme claramente exposto nas fls. 280 e 399, a interposição do recurso de apelação obedeceu ao prazo previsto nos termos do art. 994, I, c/c os arts. 1003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015, tendo-se como tempestivo o recurso especial. V - Quanto à multa aplicada, é correta a aplicação pela oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; e AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.170/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.047.278/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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