JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
19/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARDOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO NORMATIVO INDEQUADO. SÚMULA 284/STF. NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Assim como quando o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que restou comprovado o nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima de acidente de trânsito causado por concessionária de transporte coletivo. Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal em sentido diverso demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ 3. Ademais, o Tribunal local, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor arbitrado a título de danos morais . O ora agravante, por sua vez, busca minoração da indenização, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.455/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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