- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 05/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de albaroamento por composição de propriedade da ré. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. 2. O recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, sem explicitar, contudo, os os requisitos necessários, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto. Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF: 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que o nexo causal foi suficientemente demonstrado e que não foi comprovada a concorrência da vítima para o evento. Assim, o acolhimento da pretensão recursal de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 5 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.302/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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