- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 21/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e n. 1.786.736/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ" (REsp 1.729.555/SP, relatora a Ministra Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021, DJe de 1º/07/2021). 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.999.361/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.)
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