- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O termo inicial do auxílio-acidente foi fixado, pelo Tribunal de origem, no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença recebido pelo segurado, com amparo no art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991. O recorrente pretende que o benefício seja concedido a partir da primeira alta médica. 2. O recurso especial teve o seguimento negado quanto à questão referente ao Tema 862/STJ. Desse modo, ante a incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação do caso em análise ao entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder a novo exame da matéria, sob pena de usurpação da competência da Corte local. 3. Quanto à tese remanescente, diante das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, a alteração da data de início do auxílio-acidente exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do segurado a que se nega provimento . (AgInt no REsp n. 1.984.237/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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