JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REALIZAÇÃO POSTERIOR DA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes. 2. A mesma ratio é aplicável ao caso. O impetrante não participou da prova oral em razão das supostas ilegalidades da etapa anterior do certame. Caso o Mandado de Segurança seja julgado procedente, será possível a realização da prova oral. 3. Com efeito, o art. 35, § 1º, do Regulamento do Concurso (fls. 106-137, e-STJ) prevê a possibilidade de realização das provas orais em datas diferentes, caso o número de candidatos inviabilize a realização da prova oral num único dia. O § 7º do mesmo artigo estabelece que "a realização da prova oral poderá ser interrompida se o exigir o número de candidatos, para ter prosseguimento em dia e hora que o Presidente da Comissão Examinadora anunciar ao suspender os trabalhos, dispensada qualquer outra forma de publicidade". 4. Portanto, na eventual procedência da ação, não há óbice à aplicação da prova oral em data distinta dos demais candidatos, uma vez que tal possibilidade está prevista no próprio Regulamento do Concurso. Ademais, na hipótese de o pedido vir a ser julgado procedente, não é possível imputar ao impetrante essa discrepância. O princípio da isonomia não pode ser genericamente invocado para fundamentar a manutenção de uma eventual ilegalidade. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.327/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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