- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 25/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 25/10/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, PELOS MESMOS ADVOGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão que extinguiu, com relação a alguns exequentes, o cumprimento individual de sentença coletiva. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual" (STJ, REsp 1.857.769/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.980.851/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.122/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.702.171/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; REsp 1.882.550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.545.185/SC, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2020; AgInt no REsp 1.457.348/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de ter sido a ação coletiva ajuizada "antes da distribuição da demanda individual e pelos mesmos advogados, a denotar a ciência remota, pelo interessado, da existência" da demanda coletiva, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. V. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.870.616/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.)
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