- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 26/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz inclusive da Lei Compementar 140/2011, adota o entendimento de que "a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" (REsp 1.326.138/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de14/6/2013). Precedente que, com maior razão, se aplica na hipótese dos autos, em que o bem público a ser protegido como Área de Preservação Permanente é praia ("Praia do Sagi"). 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.588.811/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 26/8/2020.)
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