JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
20/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 20/08/2020

Ementa

AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI 6.938/1981 E ART. 2° DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. ART. 46, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.985/2000 RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997. AEROPORTO A SER CONSTRUÍDO NA ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA UNIÃO. FLORESTA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DO IBAMA E DO INSTITUTO CHICO MENDES QUE FICA PRESERVADO. 1. Discute-se a competência de condução do licenciamento ambiental para construção do Aeroporto de Canelas, em área próxima, na Zona de Amortecimento, de Unidade de Conservação Federal, qual seja a Floresta Nacional de Canela. O MPF pretende se reconheça que a competência para o licenciamento é do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes. Em contraposição, a própria União, o Estado do Rio Grande do Sul e a Fepam sustentam que a competência seria do órgão ambiental estadual. 2. A competência para o licenciamento ambiental é disciplinada pelo art. 10 da Lei 6.938/1981 e pela Resolução Conama 237/1997, quadro normativo esse atualizado, mais recentemente, pela Lei Complementar 140/2011. Nessas normas, há previsão para licenciamento pela União para obras realizadas dentro de Unidade de Conservação Federal, embora, em situações particulares, não se possa excluir a possibilidade de o empreendimento na Zona de Amortecimento trazer risco de dano à UC em si mesma, o que justificaria a condução do licenciamento pelo próprio órgão federal. Por isso mesmo, o legislador previu a necessidade de prévias e expressas consulta e autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação no caso de instalação de equipamentos de "infra-estrutura urbana em geral" (art. 46, caput, e parágrafo único da Lei 9.985/2000), expressão genérica que, por óbvio, inclui aeroporto, tanto pela questão do adensamento populacional, como pelo ruído e outras interferências provocados pela atividade. 3. A legislação permite a celebração de convênios entre União, Estados e Municípios para fins de compartilhamento do licenciamento ambiental, desde que preenchidos rígidos requisitos (art. 2° da LC 140/2011), o que não afeta, por óbvio, a competência da Justiça Federal. Ainda que a competência para a condução do licenciamento seja do órgão estadual, o Ibama, o ICMbio e outros órgãos com incumbência ambiental preservam seu poder fiscalizador, se detectada atividade nociva ao meio ambiente. "A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado," (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.319.099/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 20/8/2020.)
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