JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
20/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2022, p. 20/10/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PERDA DE OBJETO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento de procedimento de investigação criminal, de natureza administrativa, destinado à formação da opinio delicti do Ministério Público, perde o seu objeto ante o oferecimento da denúncia, já que cumprida a finalidade do procedimento de embasar futura exordial do Parquet estadual. Precedentes. 2. A questão relativa à inépcia da denúncia não foi examinada pela Corte de origem, ao fundamento de que a exordial acusatória ainda não foi recebida pelo juízo sentenciante, o que implicaria em indevida supressão de instância o exame direto por esta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.812/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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