JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
19/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 19/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INICIAL QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus originário, não se debruçou, especificamente, sobre a questão relativa à persistência de elementos probatórios suficientes para sustentar a narrativa acusatória, de modo que a análise desse tema pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia manifestação das instâncias antecedentes caracteriza supressão de instância. 2. A inicial acusatória descreve as ações supostamente delitivas praticadas pelo recorrente, delimitando as circunstâncias e permitindo o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, ainda que não avance e descreva, minuciosamente, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, deixando para a fase instrutória a coleta de elementos que comprovem ou rechacem a existência do vínculo associativo delineado entre o recorrente e os demais denunciados. 3. Ainda que se declare a ilicitude de algumas das provas juntadas aos autos, não é possível, nesta via, invalidar todo o conjunto probatório neste momento. Isto porque existem outros elementos de prova da autoria e da materialidade do delito, obtidas a partir de fontes autônomas e que devem ser sopesadas pelo magistrado responsável pela condução do processo para verificar se há elementos que comprovem, suficientemente, a autoria e a materialidade delitiva, não sendo possível, nesta etapa, reconhecer a invalidade de todo o conjunto probatório. 4. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 120.244/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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