- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO SE EVIDENCIA NENHUM DOCUMENTO CAPAZ DE ATESTAR A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de valor relativo ao contrato administrativo para locação de veículos, referente às últimas três parcelas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De fato, o respectivo contrato dispõe sobre a locação de veículos entre as partes, confirmando a relação entre os litigantes, mas não é suficiente para respaldar o suposto saldo de parcelas. III - Sem necessidade de se adentrar no acervo fático-probatório dos autos, tem-se que as notas fiscais que serviram de base para acolhida do pedido não contêm aceite, e não se evidencia nenhum documento capaz de atestar a efetiva comprovação da respectiva obrigação por parte da empresa contratada - e isso é fato incontroverso nos autos. IV - Nesse panorama, não há que prevalecer o interesse particular sobre o público, situação a levar ao vedado enriquecimento ilícito, nos termos da seguinte jurisprudência: AgInt no REsp 1.606.209/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.782.679/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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