- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO INTERPOSTO COM A FINALIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. MATÉRIA QUE PRECEDE JUÍZO SOBRE PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE DA VERBA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERMANÊNCIA, NO CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE, VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS QUANTO AQUELES JÁ FIXADOS. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A opção de fixação dos honorários de advogado pela ótica do percentual do valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, ou, ainda, pela apreciação equitativa, precede a qualquer análise sobre estar o arbitramento adotado em harmonia ou não com a proporcionalidade ou razoabilidade diante das circunstâncias da causa, o que afasta a Súmula n.º 7 do STJ. 3. A Corte Especial, em recentíssimo julgamento do Tema n.º 1.076 dos recursos repetitivos, alinhou-se a entendimento já consolidado no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de que o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o mote da propositura da demanda executória consistente no inadimplemento de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da causalidade plenamente funcional em desfavor dos executados. Conquanto não sirva o fundamento para infirmar os honorários já fixados (vedação da reformatio in pejus), é mais que suficiente para repelir qualquer pretensão de majorá-los. 5. Recurso não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.192/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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