- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULATIVO COM APOSENTADORIA. PEDIDO PROCECENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 126/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de execução em que se pleiteia o recálculo do benefício de auxílio-acidente cumulativo com aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para reconhecer, apenas, a viabilidade da cumulação da aposentadoria por tempo de contribuição com o auxilio-acidente anterior de 40% do salário de contribuição. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Ainda que superados os referidos óbices, verifica-se que o acórdão está amparado, também, em fundamento constitucional - art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal -, o qual não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, os seguintes procedentes: (AgInt no AREsp n. 1.059.215/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019; e AgRg no REsp n. 1.497.551/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.952.676/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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