JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
19/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUPERVIA. ACESSIBILIDADE. ESTAÇÃO FÉREA DE AGOSTINHO PORTO. ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em decorrência da informação de que a Recorrente firmou Termo de Ajuste de Conduta, nos autos da Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.91890001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, objetivando promover a acessibilidade a portadores de necessidades especiais, em todas estações do sistema ferroviário explorada em concessão de serviço público, é caso de reconhecer a perda superveniente do interesse recursal. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.123/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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