- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FÉRREA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - O tribunal de origem decidiu a controvérsia, sob o fundamento de que (i) ilegitimidade ativa ad causam; (ii) o ajuizamento de ação coletiva não impede o conhecimento do pleito individual; (iii) violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e (iv) anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento do processo. Nas razões do Recurso Especial, tais fundamentações não foram refutadas, implicando a inadmissibilidade do recurso IV - Nas razões do Recurso Especial, tais fundamentações não foram refutadas, implicando a inadmissibilidade do recurso. V - Em relação ao tema da ilegitimidade ativa ad causam dos ora recorridos, este Tribunal Superior tem asseverado que "as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. Precedentes. VI - Em decorrência da informação de que a Recorrente firmou Termo de Ajuste de Conduta, nos autos da Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.91890001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, objetivando promover a acessibilidade a portadores de necessidades especiais, em todas as estações do sistema ferroviário explorada em concessão de serviço público, é caso de reconhecer a perda superveniente do interesse recursal. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.062.358/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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