- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO 3/2016/STJ. SÚMULA 203/STJ. 1. A partir da Resolução STJ n. 3/2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para "processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.428/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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