- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa de reclamação ao Tribunal de Justiça estadual, afastando a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Decisão agravada que, com fundamento no art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3/2016, reconheceu competir aos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos de Turmas Recursais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar reclamações fundadas em divergência entre acórdãos de Turmas Recursais estaduais dos Juizados Especiais e a sua jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Emenda Regimental n. 22/2016 revogou a Resolução STJ n. 12/2009, que disciplinava o cabimento de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça em face de decisões das Turmas Recursais, afastando o regime anterior de competência originária desta Corte para tais demandas. 5. A Resolução STJ/GP n. 3/2016, editada pela Corte Especial, estabeleceu que compete às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos das Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transferindo a esses Tribunais a apreciação inicial dessas controvérsias para fins de uniformização. 6. A partir da vigência da Resolução STJ/GP n. 3/2016, não subsiste competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar reclamações voltadas a impugnar decisões de Turmas Recursais estaduais fundadas em alegada divergência com sua jurisprudência, cabendo aos Tribunais de Justiça o exame dessas reclamações. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, ficando prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tese de julgamento: 1. Após a revogação da Resolução STJ n. 12/2009 e a edição da Resolução STJ/GP n. 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos de Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Resolução STJ/GP n. 3/2016 não altera a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, apenas organiza o mecanismo de uniformização jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, f; CPC/2015, art. 988; Resolução STJ/GP n. 3/2016, art. 1º; Emenda Regimental STJ n. 22/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 47.533/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/8/2024. (AgInt na Rcl n. 50.744/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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