JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
21/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 21/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ nos casos em que a questão debatida no recurso especial é eminentemente de direito, ante a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobrás. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.092.709/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.)
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