JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ, 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível conhecer do Recurso Especial. (Incide a Súmula 211/STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF). 2. A respeito do art. 997 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o Recurso adesivamente (AgInt no AREsp 1.471.516/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.11.2019). Incide a Súmula 83/STJ. 3. O acórdão afirmou que a parte autora obteve a totalidade de seu pedido. Afastou-se a incidência do art. 997, § 1º, do CPC, que exige sucumbência recíproca. Rever tal entendimento implica desobedecer à Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.980.123/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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