- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. HARMONIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para fins de majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é necessário que haja, dentre outros requisitos, o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso pelo relator ou pelo órgão colegiado competente. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.871/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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