JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SUPOSTA OFENSA À SUMULA N. 626 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 32, § 2.º, DO CTN. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL INTEGRA LOTEAMENTO DEVIDAMENTE APROVADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 626 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Para reconhecer que o imóvel de propriedade da parte agravada está situado em área urbanizável, ou de expansão urbana, nos termos do art. 32, § 2.º, do Código Tributário Nacional, seria imprescindível a análise de lei local (Lei Complementar municipal n. 10/2006), o que é inviável em recurso especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, que preceitua: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A despeito da alegação da parte agravante de que o imóvel questionado integra loteamento devidamente aprovado, o Juízo singular expressamente consignou que o referido bem "não integra nenhum projeto de loteamento já aprovado pelos órgãos públicos competentes". O Tribunal de origem, por sua vez, não examinou essa questão, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.870/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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