- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A gravidade concreta do delito, consubstanciada na natureza e quantidade de drogas apreendidas - 105 gramas de maconha, 30 gramas de crack e 80 gramas de cocaína - autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 2. Constatada a ausência do exame na origem acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não é possível a apreciação de tal ponto neste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 772.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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