- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 28/03/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DE ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREEENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Cumpre destacar que "é pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo" (HC n. 452.147/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/08/2018, grifei). III - In casu, a quantidade e a natureza do entorpecente - 257 g de maconha - são elementos aptos a ensejar a aplicação do regime inicial semiaberto, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. IV - No que concerne à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ressalta-se que esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a quantidade da droga apreendida pode, associadas aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. V - Na hipótese em análise, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 257 g de maconha - não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.504/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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