- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5KG DE COCAÍNA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). 2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, verifica-se que a custódia encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito - elevada quantidade de entorpecente, a prática reiterada de crimes e o fato de integrar organização criminosa, mesmo que transitoriamente, voltada ao tráfico de entorpecente. 4. Destacou-se, ainda, a necessidade de se manter a medida constritiva para garantir a aplicação da lei penal, em face da pena e do regime impostos por ocasião da sentença condenatória, ressaltando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual. 5. Tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 773.358/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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