- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 09/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 09/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. O paciente foi preso em flagrante transportando de cerca de 300g de maconha em ônibus interestadual, constando que ele utilizava as redes sociais para a realização da comercialização ilícita e havia viajado para o Rio de Janeiro com a finalidade específica de adquirir o entorpecente. A custódia foi convertida em preventiva com base na gravidade concreta da conduta, bem como nos indícios da prática reiterada do delito. 3. Por ocasião da sentença condenatória, o magistrado singular manteve a segregação, reiterando a fundamentação prévia, bem como destacando a ausência de modificações aptas a justificar a revogação da custódia. Ressaltou que ele respondeu preso a toda a ação penal. Além disso, a sentença reforçou os indícios de contumácia delitiva, inclusive mencionando print de mensagem por ele publicada em que "divulga somente trabalhar com quilograma (1kg) de droga, quantidade considerável para ser considerado apenas como um traficante ocasional". 4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Ademais, não se observa incompatibilidade entre a segregação preventiva e o regime de cumprimento de pena aplicado. O magistrado determinou, na sentença, a expedição de guia de execução provisória, assegurando, assim, o recolhimento do recorrente em regime compatível com a condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.029/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 9/11/2022.)
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