- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para garantir a ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade e nocividade da substância entorpecente apreendida, - em poder do paciente e de sua companheira foi encontrada a quantidade de 195,33g. de crack. Ademais, consignaram que o paciente é reincidente em prática dolosa, fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ficou demonstrado, ainda, que o agravante não seria o único responsável pelas crianças, que, aliás, estão sob os cuidados de sua genitora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 774.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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