- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE DOS AGENTES POR OUTROS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instância ordinária fundamentou adequadamente a condenação em elementos concretos dos autos, especialmente o resultados das diligências policiais e o exame do conteúdo dos celulares apreendidos. Desse modo, a revisão da decisão por ela proferida, com o fim de afastar a condenação, exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. O Tribunal estadual constatou que não havia nenhum vínculo subjetivo ou objetivo entre as condutas do Acusado, tratando-se de crimes praticados de maneira autônoma e independente. Nesse contexto, para rever a conclusão da instância antecedente e acolher as hipóteses defensivas de crime único ou crime continuado, seria imprescindível amplo reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois, embora a quantidade de munição apreendida seja reduzida, a apreensão dos artefatos na posse de agentes que praticavam os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico demonstra a periculosidade social da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.163/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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