JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE EVIDENCIADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO QUE ENVOLVE OUTROS CRIMES. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusado com outros indivíduos. 2. No caso, as instâncias de origem apontaram provas suficientes a demonstrar a estabilidade e permanência aptas a configurar o crime de associação para o tráfico, ao apontar a existência de interceptações telefônicas que demonstraram "a intensa atividade de traficância, a atuação organizada, a divisão de tarefas, a chefia, a busca de entorpecentes, os percalços na cidade de Boituva, etc", não se resumindo a imputação à apreensão de drogas. 3. Para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça, quanto à suficiência das provas colhidas, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. 4. Quanto ao crime de posse de munição, a jurisprudência desta Corte Superior "se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta" (AgRg no REsp n. 1.984.458/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.), como ocorreu na espécie, em que houve a condenação do paciente também pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 734.366/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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