- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver prova da materialidade e da autoria do crime de roubo, baseadas no arcabouço probatório, composto por prova testemunhal e confissão. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 2. Constata-se a falta de prequestionamento do princípio da insignificância, ainda que implícito, pois se cingiu à análise da absolvição por insuficiência probatória. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, que demandaria nova oposição de embargos de declaração acerca do vício apontado no primeiro. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.132.354/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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