- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE MEIO DE PROVA REQUERIDO PELA DEFESA. NEGATIVA JUSTIFICADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IN VIABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Ao acusado no processo penal é conferido direito de produzir as provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas. Não obstante, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. Declinadas justificativas plausíveis para se negar a produção da prova pretendida, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para se concluir que a providência instrutória pleiteada seria indispensável à comprovação das teses suscitadas pela defesa, é juízo que escapa ao espectro cognitivo do recurso especial. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.202.028/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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